Publicado originalmente em Coletivo Bereia por Bruna Cabral e Hugo Silva. Para acessar, clique aqui.
Circula por sites de notícias gospel a recente decisão da Justiça Federal do Rio de Janeiro sobre o tempo destinado à comercialização nas grades de programação das emissoras de rádio e televisão pertencentes aos grupos Band Rio e Record.
A sentença trata ainda do tempo televisivo dedicado pelas emissoras e retransmissoras às igrejas. O caso tem sido classificado como censura e perseguição religiosa por algumas personalidades do meio em seus perfis nas mídias sociais.
O que dizem as sentenças
A decisão da Justiça Federal foi proferida em duas ações civis públicas movidas pelo Ministério Público Federal (MPF), e está respaldada na Lei Geral de Radiodifusão, Decreto nº 88.067.
Segundo o Decreto, concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão devem limitar a 25% o tempo destinado à publicidade comercial no horário da programação diária. Esta restrição inclui o espaço comercializado para entidades religiosas ou sem fins lucrativos.
Conforme apurado pelo MPF em inquérito, em 2019 a Band destinava até 25,98% de sua programação diária à veiculação remunerada de conteúdos produzidos por terceiros, enquanto a Record comercializa em média 28,19% de seu tempo televisivo semanalmente.
No que diz respeito aos conteúdos religiosos, a retransmissora da Rede Bandeirantes no Rio tem 20,38% da grade ocupada por programas desta natureza, enquanto a Record, emissora da Igreja Universal do Reino de Deus, cede 20,83% de sua programação para programas idealizados por essa mesma Igreja.
Sendo assim, ambas as emissoras foram condenadas a reduzir o período total comercializado em suas grades para os 25% previstos em lei, o equivalente a seis horas diárias, cabendo à União fiscalizar o cumprimento da decisão.
O descumprimento da Lei Geral de Radiodifusão pela Band Rio e pela Record foi apontado, em 2019, pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão no Rio de Janeiro e o resultado do julgamento – datado de abril de 2021 – foi divulgado pelo MPF-RJ em 23 de maio passado.
Para a Juíza Federal Frana Mendes, responsável pelo caso da Band Rio, “ainda que os programas religiosos comercializados pela emissora de TV não se refiram a publicidade de marca, produto, ou ideia, há verdadeira comercialização de grade mediante contratos de caráter sinalagmático e de inegável intuito lucrativo, já que recebe a mesma contraprestação financeira pela cessão do tempo de sua programação” [p.06].
Já o Juiz Federal Alberto Nogueira Júnior, que decidiu sobre o caso da Record, afirmou que “todas as prestadoras de serviços de radiodifusão estão sujeitas ao mesmo limite de tempo máximo de 25% de comercialização, independentemente de qualquer ligação com entidades ou ideologias religiosas” [p.06].
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Bereia classifica o conteúdo que circula em sites gospel com este assunto como enganoso. Apesar de substancialmente verdadeiro, haja vista que realmente houve deliberação sobre o tempo comercializado na grade das emissoras Band e Record, tal decisão não diz respeito somente a programas religiosos, mas sim ao tempo total destinado a conteúdos pagos por terceiros, que está sendo desrespeitado. Portanto, não se trata de um caso de perseguição religiosa ou censura, como alegam algumas personalidades religiosas repercutidas nos sites gospel, mas, sim, do cumprimento da regulamentação dos meios de comunicação, prevista em lei.
Referências de checagem:
Planalto.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d52795compilado.htm Acesso em: 7 jun 2022
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/D88067.htm#art1 Acesso em: 7 jun 2022
Jota.
https://images.jota.info/wp-content/uploads/2022/05/sentenca-band.pdf Acesso em: 7 jun 2022
https://images.jota.info/wp-content/uploads/2022/05/sentenca-record-compactado.pdf Acesso em: 7 jun 2022
UOL.
https://www.uol.com.br/splash/noticias/2022/05/24/justica-condena-band-rio-e-record.htm#:~:text=A%20R%C3%A1dio%20e%20Televis%C3%A3o%20Bandeirantes,religiosas%20ou%20sem%20fins%20lucrativos Acesso em: 7 jun 2022
Veja. https://veja.abril.com.br/coluna/veja-gente/justica-condena-duas-emissoras-por-tempo-televisivo-excessivo-para-igrejas/ Acesso em: 7 jun 2022
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Foto de capa: Pixabay