Saiba as novidades e proibições quanto ao uso de IA nas eleições de 2024

Publicado originalmente em *Desinformante por Liz Nóbrega. Para acessar, clique aqui.

Microssérie Entendendo as regras das eleições 2024

O Tribunal Superior Eleitoral divulgou, na última sexta-feira (1), as resoluções que vão reger as eleições municipais deste ano. As 12 normas, aprovadas pela Corte, fixam as regras do pleito, previsto para o dia 6 de outubro (1º turno). Os textos servem de diretrizes para candidatas, candidatos, partidos políticos e o eleitorado que vai às urnas escolher novos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores para os próximos quatro anos. 

Nesta microssérie #Entendendo as normas das eleições 2024, vamos abordar três principais temas relativos à pauta digital: as regras para uso da Inteligência Artificial na propaganda eleitoral, o repositório de anúncios e avanços na transparência e, por fim, as novas responsabilidades das plataformas digitais.

Entre diversas inovações trazidas pelas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para 2024, a Corte regulamentou o uso de inteligência artificial no texto que trata de propaganda eleitoral. As novas normas não vedam o uso da tecnologia, mas criam parâmetros para o seu uso pelas campanhas.

Entenda como vai funcionar:

Identificação 

Para usar conteúdo gerado por inteligência artificial nas propagandas eleitorais é necessário identificar “de modo explícito, destacado e acessível que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e a tecnologia utilizada”. O TSE especifica que essa identificação deve ser feita de forma compatível com o tipo de veiculação:

– no início das peças ou da comunicação feitas por áudio; 

– por rótulo (marca d’água) e na audiodescrição, nas peças que consistam em imagens estáticas; 

– no início das peças, por rótulo e na audiodescrição, nas peças ou comunicações feitas por vídeo ou áudio e vídeo; 

– em cada página ou face de material impresso em que utilizado o conteúdo produzido por inteligência artificial. 

O rótulo não é necessário se a tecnologia for usada para melhorar a qualidade de imagem ou de som, produzir elementos gráficos de identidade visual, vinhetas e logomarcas ou em recursos de marketing, como “a montagem de imagens em que pessoas candidatas e apoiadoras aparentam figurar em registro fotográfico único utilizado na confecção de material impresso e digital de propaganda”. 

Restrições ao uso

A resolução do TSE traz uma restrição ao uso de inteligência artificial para a criação de chatbots, avatares e conteúdos sintéticos como artifício para intermediar a comunicação. Esses mecanismos podem ser criados, desde que não simule a interlocução com uma pessoa candidata ou outra pessoa real. 

Se essa ou as outras normas de rotulagem forem descumpridas, o TSE impõe a remoção imediata do conteúdo ou indisponibilidade do serviço de comunicação, por iniciativa da plataforma ou determinação judicial.

Para o pesquisador Diogo Cortiz, a decisão de limitar o uso da IA para esse fim é “acertadíssima”. No entanto, em coluna publicada no UOL, ele destaca os desafios técnicos de se incorporar algumas mudanças para evitar que “ eleição vire multiverso da loucura”, tema que já tratou em entrevista ao *desinformante, para o especial  Panorama 2024.

Deepfakes e ameaças ao processo eleitoral 

Por fim, o TSE veda o uso de conteúdo fabricado ou manipulado para “difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral”, além de proibir o uso de deepfakes, sob pena de o ato ser configurado como abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, o que pode gerar a cassação do registro ou mandato: 

§ 1º É proibido o uso, para prejudicar ou para favorecer candidatura, de conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake). (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

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