TST: Sindicato deve pagar honorários, mesmo se desistiu da ação

Publicado em Direitos Humanos na Pandemia. Para acessar, clique aqui.

Mesmo depois de ter desistido da ação que havia proposto, um sindicato do ramo hoteleiro terá de pagar honorários aos advogados de uma empresa. De acordo com a 5ª turma do TST os honorários são devidos também nas situações em que o processo é extinto a pedido da parte autora.

O sindicato teria como objetivo obrigar uma empregadora a pagar aos trabalhadores o piso salarial previsto no acordo coletivo da categoria. Todavia, após a empresa ter demonstrado que encerrou as atividades, e que não tinha funcionários desde 2017, a entidade pediu pela desistência da demanda.

O juízo de 1º grau extinguiu o processo sem estabelecer condenação ao pagamento dos honorários advocatícios e, tal decisão, foi mantida pelo TRT da 2ª região. Para o Tribunal de origem, como o caso envolvia extinção de processo sem julgamento de mérito, não houve parte vencedora na causa e, por conseguinte, seria impossível condenar o sindicato a pagar os honorários.

Desistência

No TST, o ministro Alberto Balazeiro, relator, explicou que a reforma trabalhista (lei 13.467/17) passou a responsabilizar a parte perdedora do processo (sucumbente), seja a autora ou a demandada, pelo pagamento dos honorários advocatícios.

“No ordenamento jurídico brasileiro, a condenação em honorários advocatícios está fundada na ideia central da causalidade, segundo a qual a parte responsável pela movimentação do Poder Judiciário deve suportar os ônus econômicos decorrentes.”

O relator destacou, ainda, que a legislação em vigor prevê o pagamento de honorários quando a parte perde a causa, quando há desistência ou renúncia, quando o processo é extinto sem julgamento de mérito e quando o réu admite a procedência do pedido. No caso, o relator considerou que, por qualquer ângulo que se analise o conflito, o sindicato deve ser condenado ao pagamento da parcela.

Cálculo

Em relação ao montante a ser pago, o ministro assinalou que, se não for possível mensurar o ganho econômico da parte vencedora, nem houver quantia a ser apurada na decisão, o cálculo deve ser feito sobre o valor atualizado da causa. Nessas condições, o colegiado, em decisão unânime, fixou a condenação em 5% sobre o valor da causa.

Processo: 1001241-71.2019.5.02.0025   
Leia o acórdão.

Publicado originalmente em site Migalhas. Acesse aqui.

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