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Mesmo depois de ter desistido da ação que havia proposto, um sindicato do ramo hoteleiro terá de pagar honorários aos advogados de uma empresa. De acordo com a 5ª turma do TST os honorários são devidos também nas situações em que o processo é extinto a pedido da parte autora.
O sindicato teria como objetivo obrigar uma empregadora a pagar aos trabalhadores o piso salarial previsto no acordo coletivo da categoria. Todavia, após a empresa ter demonstrado que encerrou as atividades, e que não tinha funcionários desde 2017, a entidade pediu pela desistência da demanda.
O juízo de 1º grau extinguiu o processo sem estabelecer condenação ao pagamento dos honorários advocatícios e, tal decisão, foi mantida pelo TRT da 2ª região. Para o Tribunal de origem, como o caso envolvia extinção de processo sem julgamento de mérito, não houve parte vencedora na causa e, por conseguinte, seria impossível condenar o sindicato a pagar os honorários.
Desistência
No TST, o ministro Alberto Balazeiro, relator, explicou que a reforma trabalhista (lei 13.467/17) passou a responsabilizar a parte perdedora do processo (sucumbente), seja a autora ou a demandada, pelo pagamento dos honorários advocatícios.
“No ordenamento jurídico brasileiro, a condenação em honorários advocatícios está fundada na ideia central da causalidade, segundo a qual a parte responsável pela movimentação do Poder Judiciário deve suportar os ônus econômicos decorrentes.”
O relator destacou, ainda, que a legislação em vigor prevê o pagamento de honorários quando a parte perde a causa, quando há desistência ou renúncia, quando o processo é extinto sem julgamento de mérito e quando o réu admite a procedência do pedido. No caso, o relator considerou que, por qualquer ângulo que se analise o conflito, o sindicato deve ser condenado ao pagamento da parcela.
Cálculo
Em relação ao montante a ser pago, o ministro assinalou que, se não for possível mensurar o ganho econômico da parte vencedora, nem houver quantia a ser apurada na decisão, o cálculo deve ser feito sobre o valor atualizado da causa. Nessas condições, o colegiado, em decisão unânime, fixou a condenação em 5% sobre o valor da causa.
Processo: 1001241-71.2019.5.02.0025
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Publicado originalmente em site Migalhas. Acesse aqui.