Publicado originalmente em Direitos Humanos na Pandemia. Para acessar, clique aqui.
A trabalhadora atuava como garçonete em um restaurante de Caldas Novas (GO). Como prova do vinculo empregatício apresentou conversas com o empregador por meio do aplicativo WhatsApp. O relator da matéria, desembargador Mário Sérgio Botazzo, entendeu que os áudios e prints das conversas, além das testemunhas apresentadas pela reclamante, comprovaram o vinculo empregaticio. Entendeu, ainda, que o recorrido não conseguiu comprovar a alegação e entrou em contradição durante depoimento..
Isto posto, concluiu-se que não havendo as formalidades legais especiais, caberá ao obreiro o ônus da prova, porque é o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818, 1), mas será do tomador do serviço o ônus de provar a inexistência do vínculo empregaticio se o trabalho for admitido (CLT, art. 818, II).