ELEIÇÕES: CONTEÚDO informa que eleitor não poderá justificar no aplicativo E-título após dia da votação. Tal informação não procede

Publicado originalmente em Coar Notícias por Marta Alencar. Para acessar, clique aqui.

Um conteúdo divulgado nas redes sociais, principalmente em páginas do Facebook, informa erroneamente sobre a justificativa eleitoral. Diante disso, a COAR checou o conteúdo para explicar ao eleitor sobre a justificativa do voto.

O TSE informa que caso o eleitor não apresente a justificativa no dia da votação poderá justificar sua ausência ainda pelo e-Título, pelo Sistema Justifica ou pelo formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral (pós-eleição) em até 60 (sessenta) dias após cada turno da votação

O primeiro ponto distorcido no conteúdo divulgado em páginas do Facebook é que informa que somente após o dia 15 de novembro, o eleitor poderá justificar seu voto no site do TSE (Tribunal Superior Eleitoral). No entanto, a informação é falsaNa seção Justificativa Pós-Eleição, o TSE informa que caso o eleitor não apresente a justificativa no dia da votação poderá justificar sim sua ausência pelo e-Título, pelo Sistema Justifica ou pelo formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral (pós-eleição) em até 60 (sessenta) dias após cada turno da votação, acompanhado da documentação comprobatória da impossibilidade de comparecimento ao pleito. O acolhimento ou não da justificativa apresentada ficará, sempre, a critério do juiz da zona eleitoral em que o eleitor for inscrito.

Imagem: TSE (2020)

No site do TSE, informa que após os 60 dias seguintes ao dia da votação, o eleitor faltante por qualquer motivo poderá justificar a ausência também nos cartórios eleitorais, no Sistema Justifica e pelo e-Título. Nesses casos, será exigida a apresentação de documentos que comprovem o motivo da ausência. Após esse prazo, o eleitor faltante ficará sujeito à multa. Para quem estiver fora do país no dia da eleição, o prazo será de 30 dias a partir do retorno ao país.

e-Título

O aplicativo e-Título pode ser baixado nas plataformas “Google Play” e “App Store”. A via digital do título de eleitor estará disponível somente para os eleitores em situação regular (Resolução-TSE nº 23.537, de 2017, art. 4º).

Escrito por: Marta Alencar

Referências da COAR:

TSE

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