Publicado originalmente em Agência Lupa por Gabriela Soares. Para acessar, clique aqui.
Circula pelas redes sociais um vídeo no qual um homem afirma que o Supremo Tribunal Federal (STF) decretou o “fim do sigilo bancário no Brasil”. É falso.
Por meio do ?projeto de verificação de notícias?, usuários do Facebook solicitaram que esse material fosse analisado. Confira a seguir o trabalho de verificação da Lupa?:
“STF decreta o fim do sigilo bancário no Brasil”
– Texto em vídeo que circula nas redes sociais
Falso
O Supremo Tribunal Federal (STF) não decidiu pelo ‘fim do sigilo bancário no Brasil’, como afirmado no vídeo. A decisão da Corte apenas reconhece a constitucionalidade da responsabilidade das instituições financeiras — como bancos —, de fornecerem informações sobre seus clientes aos órgãos fiscais estaduais. As informações são usadas exclusivamente para fiscalização tributária e permanecem protegidas por sigilo.
A decisão foi tomada no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, em 6 de setembro de 2024, apresentada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). Com isso, a Corte validou, por maioria, as regras do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que obrigam as instituições financeiras a repassarem aos estados informações sobre pagamentos e transferências eletrônicas, como Pix, cartões de débito e crédito, feitas por clientes, sempre que houver cobrança de ICMS — principal imposto estadual, que incide sobre circulação de mercadorias e serviços.
No voto, a ministra Cármen Lúcia esclareceu que as regras do convênio não representam uma quebra de sigilo bancário, proibida pela Constituição, mas sim uma transferência do sigilo das instituições financeiras para as autoridades tributárias dos Estados e do Distrito Federal. Ela destacou que o STF já decidiu, em julgamentos anteriores, que essa transferência de dados não viola o direito à privacidade.
Na mesma linha, o advogado tributarista Alexandre Naoki Nishioka, professor da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FDRP-USP), explica que a decisão não permite o acesso sem limites aos dados bancários dos contribuintes.
Nishioka também relembra que, como citado pela ministra no voto, a tese segue a jurisprudência estabelecida pelo julgamento conjunto das ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859, que reforça a constitucionalidade do artigo 6º da Lei Complementar 105 de janeiro de 2001, que permitiu o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras diretamente ao Fisco sem autorização judicial. “Na verdade, é uma disciplina que já tinha na Lei complementar 105 para União, e que, por meio do convênio ICMS, foi transferido também para os Estados”, disse Nishioka.