Publicado originalmente em Agência Lupa por Ítalo Rômany. Para acessar, clique aqui.
Circula nas redes sociais um vídeo em que um homem afirma que (sem dar detalhes de datas) os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por unanimidade, que presos em situação degradante têm direito a uma indenização do Estado. Falta contexto.
Por WhatsApp, leitores da Lupa sugeriram que esse conteúdo fosse analisado. Confira a seguir o trabalho de verificação:

Ontem, os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram por unanimidade que, preso em condições degradantes, ou seja, superlotação nas delegacias e presídios, tem direito a indenização do Estado com o nosso dinheiro público. Eu vou repetir vagabundo, que matou, estuprou, roubou, traficou que não esteja sendo bem tratado com o lençol cheiroso tomando banho, quentinho com shampoo. Pasta de dente tem direito a indenização por danos morais. Não é possível essa inversão de valores
– Trecho de vídeo que circula no WhatsApp
Falta contexto
A decisão é antiga, de fevereiro de 2017. À época, o STF decidiu que o preso submetido a situação degradante e a superlotação na prisão tem direito a uma indenização do Estado por danos morais, no valor único de R$ 2 mil.
A repercusão geral, que deverá ser aplicada em casos semelhantes que tramitam em outras instâncias, se deu a partir de um caso a favor de um apenado que foi condenado a 20 anos de reclusão e estava cumprindo pena na penitenciária de Corumbá (MS), “submetido a tratamento degradante, decorrente da excessiva população carcerária e de problemas estruturais do presídio, como condições precárias de habitabilidade, insalubridade e ausência de espaço físico mínimo nas celas” (página 5).
À época, o recurso extraordinário recebeu os votos dos ministros Teori Zavascki (ministro-relator, com voto dado em 2014), Rosa Weber, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia (então presidente do STF), Edson Fachin, Marco Aurélio, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Celso de Mello. Ricardo Lewandowski esteve ausente e não votou.
De acordo com o voto do ministro-relator Teori Zavascki — que faleceu em um acidente aéreo em 2017 —, a responsabilidade civil do Estado pela ausência de condições mínimas de cumprimento da pena está no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que diz: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Houve somente divergência quanto à forma de reparação. Os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia mantiveram a indenização estipulada em instâncias anteriores, de R$ 2 mil em parcela única.
Os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio apoiaram a proposta da Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, de indenização de um salário mínimo por mês de detenção em situação degradante. Já os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Celso de Mello propuseram a substituição do dinheiro por uma redução da pena.