Publicado originalmente em Brasil de Fato por Clarissa Nunes. Para acessar, clique aqui.
Nas últimas semanas, o caso do assédio sexual e moral praticado por Marcius Melhem, ator e diretor da Rede Globo de televisão durante muitos anos, teve grande repercussão. A Revista Piauí fez uma matéria na qual detalha as violências sofridas por Dani Calabresa, bem como nomeia testemunhas e informa os locais em que os atos criminosos ocorreram. A situação, contudo, gerou uma certa confusão sobre o que é assédio sexual e o que é assédio moral. No entanto, é importante definir cada uma das condutas para que todas e todos possam entender quais ações são criminosas e quais são ilícitos trabalhistas que autorizam, inclusive, a reparação financeira pelo dano.
O assédio sexual, que é amplamente detalhado na matéria em questão, trata-se de conduta criminosa, punido no código penal com uma pena de até dois anos de prisão e é cometido por um superior hierárquico que, prevalecendo-se da sua posição, constrange a vítima com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual. É figura típica prevista no artigo 216-A do Código Penal brasileiro. Importante ressaltar que esse crime pode ser cometido em concurso com outros crimes, como a importunação sexual e o estupro, por exemplo. Cada caso concreto é diferente e, por isso, entender quais são os crimes que concorrem com o assédio sexual depende da análise de cada situação.
Já o assédio moral é previsto na lei trabalhista. Trata-se da conduta reiterada, prolongada e abusiva cometida contra a trabalhadora e o trabalhador, no exercício da sua função e que cause dano psíquico ou físico, bem como danifique a dignidade e a personalidade da trabalhadora ou trabalhador. Nos casos de assédio moral, o assediador não precisa ser superior hierárquico. As ações que configuram assédio moral e que podem resultar na rescisão do contrato e na indenização do trabalhador são, por exemplo, exigir serviços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato. Outro exemplo é quando o trabalhador for tratado pelo empregador ou por seus superiores com rigor excessivo.
Edição: Vanessa Gonzaga